Nascente é o afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d'água (Lei 12.651/2012, art. 3º, XVII). No entorno de nascentes e olhos d'água perenes, a APP tem raio mínimo de 50 m (art. 4º, IV). Se a feição é ou não nascente, decide-se com dados de campo.
A Lei federal nº 12.651/2012 (Código Florestal) traz as duas definições no art. 3º:
As duas têm em comum o afloramento natural do lençol freático. Água que surge por causa de aterro saturado, dreno, rede de água ou esgoto vazando ou chuva acumulada não atende a esse elemento. O que separa nascente de olho d'água é a perenidade e o início de um curso d'água: um afloramento natural do aquífero que seca na estiagem, ou cuja água infiltra a poucos metros sem formar canal, não é nascente pela definição legal. A diferença prática está explicada em nascente, olho d'água ou surgência intermitente.
O art. 4º, IV, da Lei 12.651/2012 considera área de preservação permanente (APP) as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d'água perenes, qualquer que seja a situação topográfica, no raio mínimo de 50 metros. O caput do art. 4º vale para zonas rurais e urbanas, então o raio se aplica também a lote urbano. Na mesma lista, o inciso I protege as faixas marginais dos cursos d'água naturais perenes e intermitentes, excluídos os efêmeros: o córrego que a nascente forma tem APP própria.
Dentro da APP, a intervenção ou a supressão de vegetação só é admitida nas hipóteses de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental (art. 8º); para a vegetação protetora de nascentes, a lei restringe a autorização à utilidade pública (art. 8º, §1º). Em imóvel rural com ocupação consolidada no entorno de nascente, o art. 61-A, §5º, trata da recomposição de forma específica. Estados e municípios podem ter regras adicionais, e o enquadramento é sempre do órgão ambiental.
| Feição | Origem da água | Perenidade | Inicia curso d'água | APP de entorno |
|---|---|---|---|---|
| Nascente | Lençol freático, natural | Sim | Sim | Sim, raio mínimo de 50 m (art. 4º, IV) |
| Olho d'água perene | Lençol freático, natural | Sim | Não necessariamente | Sim, raio mínimo de 50 m (art. 4º, IV) |
| Nascente ou olho d'água intermitente | Lençol freático, natural | Não | Variável | Ponto controverso: ver ADC 42 e ADI 4903 (STF) e posição do órgão |
| Surgência artificial | Chuva acumulada, aterro, dreno, rede | Depende da causa | Não | Fora das definições do art. 3º; outras restrições podem existir |
Pela redação literal da lei, a nascente é perene por definição (art. 3º, XVII) e o raio do art. 4º, IV, recai sobre nascentes e olhos d'água perenes. Ao julgar a constitucionalidade do Código Florestal (ADC 42 e ADI 4903, entre outras), o Supremo Tribunal Federal deu interpretação conforme a esses dispositivos para considerar que o entorno das nascentes e dos olhos d'água intermitentes também configura área de preservação permanente.
A aplicação concreta dessa interpretação, como raio, prova da intermitência e tratamento de casos antigos, não é uniforme entre órgãos, municípios e decisões judiciais, e o tema segue em discussão. Por isso o laudo não deve partir da premissa de que "intermitente não tem APP". O laudo caracteriza a feição com dados: origem, regime ao longo do ano e destino da água. O enquadramento jurídico fica com o órgão, e a orientação de um advogado ambiental, quando o caso chega a esse ponto.
A Resolução CONAMA nº 303/2002 é anterior ao Código Florestal de 2012 e também tratava de APP de nascente. Nos pontos em que ela diverge da Lei 12.651/2012, prevalece a lei, e parte do seu conteúdo é considerada superada. Ainda aparece em pareceres e em processos antigos; quando o órgão a invoca, o laudo responde à exigência e indica a base legal vigente.
Caracterizar uma nascente é testar, com medição, cada elemento da definição legal: a água vem do lençol freático, de forma natural? Existe o ano inteiro? Forma um curso d'água? Uma visita única não responde a isso, sobretudo se for em dia seco.
| O que se mede | Para responder | Como se faz em campo |
|---|---|---|
| Vazão no ponto de surgência | Há fluxo? Ele se mantém? | Método volumétrico (recipiente aferido e cronômetro) ou vertedor, sempre no mesmo ponto e com registro fotográfico datado |
| Perenidade | A água existe na estiagem? | Campanhas em período seco e em período chuvoso, com a pluviometria do intervalo |
| Nível d'água | A surgência é contínua com o lençol freático? | Sondagem a trado e poços de observação (projeto e instalação pela ABNT NBR 15495-1) |
| Geologia | De onde vem a água e por que aflora ali? | Mapeamento de litologia, solo residual, colúvio, contatos e fraturas; geofísica quando o perfil não é visível |
| Química da água | É água subterrânea, de chuva ou de rede? | Temperatura, condutividade elétrica e cloro residual; amostragem pela ABNT NBR 15847 quando há poço |
| Destino da água | Forma canal a jusante? | Caminhamento da drenagem e levantamento topográfico do talvegue |
Perenidade só se observa ao longo do tempo. O monitoramento sazonal registra a vazão no ponto de surgência em pelo menos uma campanha de estiagem e uma de período chuvoso, com datas, fotografias e a chuva acumulada no intervalo. A forma como a surgência responde à chuva é um indicador: o afloramento do aquífero costuma responder com atraso e persistir; a água de chuva acumulada responde na hora e some.
Sondagens a trado e poços de observação mostram se o nível d'água é contínuo com a surgência. Se o lençol está metros abaixo do ponto e não há conexão, a água vem de outro lugar. O mapeamento geológico explica por que a água aflora ali: contato entre solo permeável e rocha pouco fraturada, fratura que conduz água, base de colúvio em encosta. Nos terrenos cristalinos do leste de SC e do PR e nos basaltos do planalto, a água costuma circular por fraturas, e a surgência acompanha essas estruturas. Quando o perfil não está exposto, a geofísica (eletrorresistividade, georradar) ajuda a localizar a zona saturada.
Em área urbana ou de loteamento, boa parte das surgências vem de aterro saturado, dreno antigo, açude desativado ou rede vazando. O laudo cadastra essas intervenções; sem isso, o analista assume que o afloramento é natural. Água com cloro residual, por exemplo, aponta para rede de abastecimento.
Se a surgência está em encosta com trincas, degraus ou árvores inclinadas, isole a área, não escave nem aterre e acione a Defesa Civil (199) antes de qualquer levantamento.
O laudo é atribuição de geólogo registrado no CREA, com ART (Lei federal nº 4.076/1962 e resoluções do CONFEA). Ele não existe para "fazer a nascente desaparecer": se os dados mostram nascente, o projeto se adapta. Aterrar, drenar ou canalizar nascente é dano ambiental, com responsabilidade administrativa, civil e penal (Lei federal nº 9.605/1998). A base hidrogeológica do estudo está em hidrogeologia, e o acompanhamento de vazão e nível, em monitoramento ambiental.
A NEV Geologia atende Santa Catarina e Paraná, com processos no IMA, no IAT e nos municípios licenciadores. Há páginas por cidade, como Joinville, Blumenau e Curitiba; a lista completa está em cidades atendidas. O primeiro passo é uma visita técnica com mapeamento da área, que diz se há base para discutir o enquadramento e quanto tempo de monitoramento será necessário.
Pela Lei 12.651/2012, art. 3º, nascente é o afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d'água (inciso XVII); olho d'água é o afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente (inciso XVIII). A diferença está na perenidade e no início de um curso d'água.
Raio mínimo de 50 metros no entorno das nascentes e dos olhos d'água perenes, qualquer que seja a situação topográfica (Lei 12.651/2012, art. 4º, IV). Vale em zona rural e urbana. Estados e municípios podem ter regras adicionais.
A redação literal do art. 4º, IV, fala em nascentes e olhos d'água perenes, mas o STF, no julgamento do Código Florestal (ADC 42 e ADI 4903), deu interpretação conforme para incluir o entorno dos intermitentes como APP. A aplicação concreta ainda é controversa; o enquadramento é do órgão ambiental.
Ela é anterior à Lei 12.651/2012, e nos pontos em que diverge da lei prevalece o Código Florestal. Parte do seu conteúdo é considerada superada; quando o órgão a invoca, o laudo responde e indica a base legal vigente.
Com dados de campo sobre cada elemento da definição legal: origem da água (nível d'água, geologia, histórico de intervenções), perenidade (monitoramento em estiagem e em período chuvoso) e destino da água (existência de curso d'água a jusante). Uma visita única não basta.
Geólogo registrado no CREA, com ART. Em SC o laudo é analisado pelo IMA ou pelo município licenciador; no PR, pelo IAT ou pelo município.
Texto de referência, revisado em 19/10/2026. Normas e entendimentos podem mudar; a regra vigente é conferida no início de cada processo.
Todos os serviços são executados e assinados por geólogo habilitado no sistema CONFEA/CREA, com ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) registrada para cada trabalho.
Atendemos Santa Catarina e Paraná. A mobilização e o escopo de campo são definidos no orçamento, conforme a área e o objetivo do estudo.
WhatsApp +55 47 99769-9464Envie a localização, fotos da surgência e a exigência do órgão pelo WhatsApp. Dizemos qual estudo o caso pede e se há base para discutir o enquadramento.